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sexta-feira, 29 de setembro de 2017

DIA NACIONAL DO SURDO – 26 de Outubro




O site do Corinthians, depois de produzido, promoveu este comovente vídeo homenageando e destacando possibilidades e oportunidade, motivando relembrar os desafios e as lutas por melhores condições de vida das pessoas com deficiência auditiva.

Pasmem! Houve um tempo no qual a Hipoacusia ou SurdezIncapacidade Parcial ou Total de Audição – em razão dos poucos estímulos que recebem, podendo ser de nascença ou causada, posteriormente, por doenças não tinham a possibilidade de desenvolver a INTELIGÊNCIA!

Costumava-se, naquela oportunidade, concluir-se que a “surdez” era acompanhada por algum tipo de “déficit de inteligência”. Entretanto, com a inclusão dos surdos ‘no processo educativo compreendeu-se que tais, em significativa maioria, não tinham possibilidades de desenvolvimentos intelectivos motivados por reduzidos estímulos receptivos, ainda agravados às dificuldades de comunicação entre os surdos e ouvintes’.

Na atualidade, com o desenvolvimento das diversas ‘línguas de sinais’ e o intenso trabalho dedicado ao ‘ensino das línguas orais’, possibilitou-se aos mesmos os meios adequados de “desenvolvimento e amplitude de suas inteligências”.

Tal “deficiência invisível” marginaliza cerca de 8 a 10 milhões de pessoas, só no Brasil, devido a esta significativa barreira. É a dificuldade de comunicação ou total falta dela. Esta exclusão ‘poderia ser amenizada com a prática de dedicada paciência e atenção’, mediante gestos como “olhar nos olhos” durante a conversa...

Porém, nem todo deficiente auditivo serve-se da “língua de sinais”. Há também os ‘oralizados’, que se comunicam através da fala oral, leem os lábios e, podem ou não, usar ‘próteses auditivas’, ou ainda, IC – Implante coclear. Aqueles que também sabem e servem-se da ‘língua de sinais’, entendem-se “surdos bilíngues”.

Haverá um tempo em que falaremos a “Língua dos Anjos”... Enganam-se os que os entendem “deficientes”. A percepção visual dos surdos é mais aguçada e eles conseguem, mediante destacada sensibilidade, captar a mensagem com a ‘plenitude da expressão labial, facial, gestual’, pois que, a significação da expressão “o corpo fala” é vivida em sua plenitude por aqueles que “vivem no silêncio”, aos quais os entendemos surdos.

Quando se fala “de frente para o próximo” trazemos a contribuição do olhar, de toda a exuberância e sutileza do corpo humano vivo para a conversa, o diálogo. Portanto, fale diretamente a ele... E para chama-lo abane delicadamente as mãos, acenda ou apague uma luz, toque-lhe suavemente o ombro. Nunca cutuque! Nem fale mastigando, pois, até nesta dimensão ‘denota falta de educação’. Sorria sempre!

Roberto Costa Ferreira, São Paulo,

26Set2017,Dia Nacional do Surdo.



segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Natal Iluminado - Santo Amaro/SP - 2016


O Natal iluminado é uma ação da Associação Comercial São Paulo em conjunto com a Prefeitura de São Paulo que propõe decorar e iluminar ruas, praças, residências e estabelecimentos comerciais, imprimindo leveza e beleza à cena urbana.

Regionalmente, a Solenidade de abertura aconteceu no último dia 8 de Dezembro de 2016 no auditório João Alonso Guerra da Associação Comercial Distrital Sul - Sto. Amaro logo após a encenação de Presépio Vivo, cujo elenco foi formado por personalidades da Zona Sul com a presença de significativo público.

Nesta 11ª edição do Natal Iluminado e 10ª edição do evento na Praça, a distrital Sul realizou em duas datas, atitudes que foram marcadas pela ação de parceiros com serviços voluntários de saúde, estética, orientação jurídica, apresentações artísticas das mais variadas linguagens. Ao todo, um público de 1.250 pessoas prestigiaram as ações.

A Solenidade de abertura aconteceu no último dia 8 de Dezembro de 2016 no auditório João Alonso Guerra da Associação Comercial Distrital Sul - Sto. Amaro, logo após a encenação de um presépio Vivo, cujo elenco foi formado por personalidades da Zona Sul com a presença do público e diversos parceiros.

Roberto Costa Ferreira, via YouTube
Publicado em 12 de Janeiro de 2017.

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

1ª. Conferência Estadual de Vigilância em Saúde, tema: “VIGILÂNCIA em SAÚDE: DIREITO, CONQUISTA e DEFESA de um SUS PÚBLICO de QUALIDADE

Momento de abertura do evento com autoridades compostos à mesa

VIGILÂNCIA em SAÚDE I

Este artigo traz minha vivência decorrente da participação na 1ª. Conferência Estadual de Vigilância em Saúde, cujo tema “VIGILÂNCIA em SAÚDE: DIREITO, CONQUISTA e DEFESA de um SUS PÚBLICO de QUALIDADE”, durante 3.060 minutos de atividades no local Águas de Lindóia/SP, envolveu um contingente significativo de pessoas comprometidas em retratar o Estado de São Paulo na construção direta do conteúdo, além das discussões, proporcionando propostas e diretrizes com vistas ao cenário nacional.

Vigilância em Saúde com seu tema promoveu, em momento que uma conferência é entendida como uma conquista, com respeito a um direito da cidadania, onde cada delegado levou a discussão da representação desse direito, ali, naquele cenário não residiu o silêncio das ruas. Restou evidente a necessidade de se ampliar o conceito de saúde como eficácia social, de se trabalhar com pontes (conversas), transversalidades, considerando-se PROTEÇÃO, PREVENÇÃO, e PROMOÇÃO, momento que a discussão de promover e prevenir, assim como proteger já se encontra fragmentada.

A oportunidade identificou, a meu ver, a necessidade de “não se ensimesmar” e sim fazer política para um projeto societário mais adequado, onde a equidade requer considerar as diferenças. É necessário “desenvisibilizar os sujeitos ocultos” da promoção em saúde. A saúde precisa de afetividade, de amorosidade, de semente, raízes... De horizontes!

A complexidade da realidade brasileira impõe que a Vigilância em Saúde se oriente de forma universal, integrada, participativa e territorial, tendo como protagonistas a sociedade e os trabalhadores do SUS. Deve-se discutir a necessidade de conceber um sistema de vigilância estruturado a partir das dinâmicas de:
  • Produção, consumo e,
  • Formas de viver das comunidades.

A Política Nacional de Vigilância em Saúde, ainda, e segundo meu entendimento, deve incorporar em seu núcleo central as seguintes categorias e valores consistentes da:
  • Determinação social da saúde,
  • Responsabilidade do Estado na regulação sanitária,
  • Integralidade, do território,
  • Participação da sociedade e,do direito à informação.

O SUS vem sendo discutido por gestores e demais personagens, em razão das Assistências... A Rede de Assistência. As Vigilânciascompreendem um cenário de um SUS silencioso”, expressando-se nas ações. Resta então um compromisso dos gestores em face das atuais condições, onde as Vigilâncias devem ser pensadas com a perspectiva de financiamento, planejamento e gestão ou, alternativamente, administração, como trabalhar com perspectivas integradas:
  • das Vigilâncias,
  • dos Centros de Controle, dos Laboratórios e sobretudo,
  • olhar para os Riscos do território com,
  • Diagnósticos com cara”, ou seja,
  • com os “temas relevantes” compondo a Agenda da Vigilância em Saúde.

A Vigilância em Saúde, referindo-me a Novos desafios, para endosso trago o dito do médico ribeirão-pretano Sergio Arouca, O Pasquim, 21, nº 28 de 20 de Agosto de 2002:

“Nós fizemos a reforma sanitária que criou o SUS, mas o núcleo dele, desumanizado, medicalizado, está errado. Temos de entrar no coração deste modelo e mudar. Qual o fundamento? Primeiro é a promoção da saúde e não da doença. O SUS tem de, em primeiro lugar, perguntar o que está acontecendo no cotidiano das vidas das pessoas e, como eu posso interferir para torná-la mais saudável.”

Ela, a Vigilância, é considerada uma das funções essenciais da Saúde Pública e, de acordo com a literatura, três tipos de informação foram incluídos nos registros das epidemias desde as primeiras civilizações:
  • Desfechos de saúde;
  • Fatores de Risco e,
  • Intervenções.

Portanto, este é o lugar da Vigilância no SUS. Ela está, “partindo do nascimento à morte”, considerando que o Ministério da Saúde gerencia o Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB, que fornece informações relacionadas ao PACS/PSF; o SINASC – Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos ao SIM – Sistema de Informações sobre Mortalidade, sendo certo que, pensando nas “condições sensíveis à vigilância”, qualquer investimento em Vigilância reduz dedicação à Atenção Básica.

Vigilância como ferramenta de Gestão não basta. São necessárias ações com metas, indicadores e recursos... Senão, não haverá Investimento!

Roberto Costa Ferreira, 15Set2017
Delegado – Segmento Usuário
Águas de Lindóia - São Paulo


Delegados do segmento Usuário após término dos debates no subeixo.

Delegados: Roberto Ferreira (Sto.Amaro, SP) - João (Jabaquara, SP)
Vanderlei Scaquete (Marília, SP)- Frederico Soares (Penha, SP)


quarta-feira, 6 de setembro de 2017

O Direito não é Didático e “Juiz não pode se trancar numa torre de marfim”


Manzini (Vincenzo Manzini em “Trattato di Diritto Penale, 1993, Torino, tomo I, página 29) adverte que o Direito Penal é, em verdade:

“uma determinada parte da moral assegurada por uma sanção específica que chamamos pena”.

Esse o ponto de vista que prevalece entre os penalistas que enfrentam mais detidamente o problema e se mostram capazes de remontar aos primeiros princípios. É claro que aqueles que não conseguem passar os limites do tecnicismo jurídico e estagnam no plano da “jurisprudência inferior” não atingem uma visão total do problema.

Os que tentam reduzir o direito penal aos quadros da criminologia, incapazes da delimitação das duas áreas científicas, igualmente não se apercebem das conexões entre o direito penal e a moral. E, finalmente, outros, presos a uma visão estritamente sociológica do problema penal, vêm nesta disciplina jurídica simples decorrência da realidade histórico-política.

Realmente, como observa o penalista Rosal (Juan do Rosal, Política Criminal, Barcelona, 1944, pag. 48) “o direito penal não deixa de ser um conjunto de preceitos em constante renovação”. Sujeito às vicissitudes de cada época, ele:
  • Reflete a índole dos regimes políticos,
  • Recolhe informações de outras ciências,
  • Promove sua própria revisão, evolui, transforma-se.

Aos que a examinam, é este um dos primeiros aspectos que a história das instituições penais oferece. Há, porém, nos estatutos penais, sem embargos das transformações que sofrem, princípios isolados da pura historicidade. E o direito penal, ao mesmo tempo em que espelha a fisionomia peculiar da época em que vige, não se exaure num historicismo que desconhece o destino ético da pessoa humana.

A mobilidade da história não suprime as leis naturais do homem. O direito positivo não refoge à realidade histórica, quer política, porque é através dela que se opera a explicação das normas contidas na lei natural. A fonte imediata não estanca a fonte mais distante. E, ademais, como nos avisa Bettiol (Giuseppe Bettiol, “Diritto Penale”, Palermo, 1945, pag. 65):

“a natureza dos institutos fundamentais do direito penal, por exemplo, a culpa e a pena, somente no âmbito de uma visão ética da vida adquirem sua significação essencial”.

Inegável a vinculação do direito penal à moral! E os que procuram separá-los apegados ao non omne quod liced honestum est (lê-se: “Nem tudo que é lícito, é honesto”), desviam-se da boa razão. A máxima de Paulo, que autoriza a distinção entre moral e direito, não tolera a separação pretendida!

“Dado que a atividade humana é uma só, segue-se que as regras que a determinam, devem ser coerentes entre si, não contraditórias. Entre a moral e o direito, se há distinção, não há separação ou contraste. Sem dúvida o direito permite muitos atos que a moral proíbe. Mas, isso não implica contradição. Esta existiria se o direito impusesse o que a moral proíbe. Tal contradição no mesmo sistema é, todavia, impossível, nem por necessidade lógica tal acontece ou poderia acontecer”.    
Del Vecchio, em “Lições de Filosofia do Direito”,
 Coimbra, 1951, pag. 257.

Ainda nessa linha, um dos maiores problemas no Direito é entender o significado das palavras, assim como é necessário “conhecer do contextoou frase onde se encontra tal palavra. Só então se explica o sentido exato e os demais significados do vocábulo específico, isto porque sem entender o significado das palavras o estudo do Direito Penal fica comprometido.

Então, “conhecer do contextodemanda considerar a importância de tal.  No livro “Situations Matter” (“Situações fazem diferença”, numa tradução livre porque o livro ainda não foi publicado em português), Sam Sommers (Samuel R.”Sam” Sommers é um psicólogo social americano e professor associado de psicologia na Universidade Tufts), é conhecido por sua pesquisa sobre estereótipos raciais implícitos e racismo cego, apresentando a ideia de que:

”para entender verdadeiramente a natureza humana precisamos apreciar a força do contexto e tudo o que ele pode nos revelar sobre nós mesmos”.

Vejamos um exemplo, dadas as circunstâncias em evidência momentânea, a palavra constranger no crime de estupro:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Essa palavra tem vários significados, mas somente um significado vale para o caso da configuração dos crimes que têm esse verbo. Assim, constranger, para o Código Penal, é sinônimo de coagir. Coagir tem como sinônimo obrigar ou forçar. Beleza?! Ocorrem os crimes que têm como verbo constranger quando o réu comete atos cujos verbos são obrigar ou forçar outrem a fazer algo.

Assim, não vale para o Direito Penal a palavra constranger quando esta palavra tiver como significado "ser colocado numa situação vergonhosa" ou "passar por um vexame". Ou ainda... Vivenciar circunstância de completo embaraço; vexame que envolva demonstração de timidez; encabulamento!

Isto é: fazer alguém passar vergonha ou fazer alguém passar um vexame não é crime.

Por que isso é importante? Porque não será crime o fato de alguma pessoa dizer que "se sentiu constrangida", isto é: se sentiu envergonhada com o que aconteceu. Por outro lado, será sempre crime quando alguém for constrangida - obrigada - a fazer algo que não quer: no caso sexo ou ato libidinoso.

Exemplo prático: se um cara passa o pênis na perna de uma mulher sem ela ver, ela não foi constrangida. Não é estupro. Se um homem obriga a mulher a sentir o pênis em sua perna e vê, mas não pode dizer não, pois está sob ameaça, há estupro.

No primeiro caso temos um exemplo de constrangimento sinônimo de situação vergonhosa; no segundo caso, constrangimento sinônimo de forçar alguém a algo.

No caso d'aquele que ejaculou no pescoço da moça, correta a decisão do magistrado em imputar ao réu não um crime, mas a contravenção do artigo 61 da Lei de Contravenções. Certo? À luz da capacidade de avaliar as coisas, o fato, com bom senso e clareza; juízo; discernimento “um claro atentado à moral e aos bons costumes”... É preciso mudar a Lei. Reside tipo errado com enquadramento na contravenção equivocada!

Desse modo, não tem que dar lugar à revolta e, assim, praticar injustiça. E com tudo isto não estou dizendo que a atitude do então contraventor não é absurda. É. As mulheres têm que abrir a boca, fazer barulho, se juntar e lutar para que cada dia menos dessas coisas absurdas aconteçam: cada dia menos até que um dia não tenhamos nem menos e nem mais. Mas a luta tem que ter critérios.

Estendo-me a outra consideração, exemplo do que não pode acontecer: Numa entrevista, a Silvia Pimentel, integrante do Comitê CEDAW/ONU (Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher da ONU), disse, em determinado tempo:
"Eu sou pelo Direito Penal mínimo (contra punições excessivas), mas não quando estamos falando de crimes contra a mulher. Sou contra colocar na cadeia gente que furtou comida. Mas não dá para abrandar o sistema penal nos casos em que a vítima é a mulher. E, nesse caso, houve um abrandamento lamentável."

Direito Penal mínimo de conveniência não é direito penal mínimo. Ou é ou não é! Mínimo pra uns casos e máximos para outros é direito penal reacionário.

Albert Einstein, já afirmara:

“Não creio, no sentido filosófico do termo, na liberdade do homem. Todos agem não apenas sob um constrangimento exterior, mas, também de acordo com uma necessidade interior".

Assim, apesar de determinadas condutas não terem mais a necessidade de serem tipificadas como contravenção, fica a lição da importância da existência das contravenções penais para o Direito Penal, pois, em conjunto com o rol de crimes dispostos no Código Penal, vêm ampliar ainda mais o leque de proteção aos valores mais importantes da sociedade, defendidos pelo Direito Penal.

Este, o Direito Penal tem por objetivo principal a repressão de determinadas condutas, denominadas infrações penais, consideradas ofensivas aos bens jurídicos “que o legislador considerou mais relevantes para a sociedade”.

Nesse sentido, em meio às legislações penais dos vários ordenamentos jurídicos dispostos ao redor do mundo ocidental, há na doutrina duas teorias sobre as infrações penais:
  • a tripartida, que divide as infrações penais em crime, delito e contravenção penal; e,
  • a bipartida, que considera sinônimos o crime e o delito, estabelecendo crime (ou delito) e,
  • contravenção penal como as duas espécies de infração penal.

Segundo Prado, o marco inicial da teoria tripartida é o código penal francês de 1791, que classificava as infrações penais da seguinte maneira:
  • os crimes, as infrações que violavam direitos naturais, como por exemplo a vida;
  • os delitos, a exemplo da propriedade, seriam as infrações que lesavam os direitos originários do contrato social e,
  • as contravenções, eram as infrações que infringiam disposições e regulamentos de polícia.

Entretanto, o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico é o bipartido, dualista, assim como o sistema alemão, como o italiano, o português e outros. Nesse sistema, “o crime e o delito são considerados sinônimos”, que juntamente com a outra espécie, a contravenção penal, formam as infrações penais (grifo) que, conforme assevera Greco:
é como devemos chamar as espécies crime e contravenção penal, quando quisermos nos referir genericamente às mesmas”.
A primeira dica importante para a prova então está ligada as nomenclaturas usadas pelos doutrinadores como abaixo:
Crime = delito
Contravenção = crime anão, crime vagabundo e delito liliputiano

Embora espécies do mesmo gênero, infração penal, os crimes e as contravenções têm diversas diferenças que podem ser objeto de questionamento. Resta aprofundar no conhecimento.

Quanto a pena privativa de liberdade, para os crimes se admite reclusão e detenção, já para as contravenções admite-se apenas a prisão simples (artigo 5º e 6º da Lei de contravenções).

Por imposição do princípio do nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal.

Tipo, como a própria denominação nos está a induzir, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada, ou determina que seja levada a efeito por todos nós. A palavra tipo, na lição de Cirilo de Vargas:

"constitui uma tradução livre do vocábulo Tatbestand, empregada no texto do art. 59 do Código Penal alemão de 1871, e provinha da expressão latina corpus delicti. O tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal."

Na definição de Zaffaroni, "o tipo penal” é:

“um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes".

O Fato Típico é composto pela:
·         conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
·         pelo resultado; bem como,
·         pelo nexo de causalidade entre aquela e este.

Mas isso não basta. É preciso que a conduta também se amolde, subsuma-se a um modelo abstrato previsto na lei, que denominamos tipo.

Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde:

"é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do princípio da legalidade, em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal".

A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico. É o que temos!

Portanto, quando afirmamos que só haverá tipicidade se existir uma adequação perfeita da conduta do agente ao modelo em abstrato previsto na lei penal (tipo), estamos querendo dizer que por mais que seja parecida a conduta levada a efeito pelo agente com aquela descrita no tipo penal, se não houver um encaixe perfeito, não se pode falar em tipicidade.

Assim, a exemplo do art. 155 do Código Penal, aquele que simplesmente subtrai coisa alheia móvel não com o fim de tê-la para si ou para outrem, mas sim com a intenção de usá-la, não comete o crime de furto, uma vez que no tipo penal em tela não existe a previsão dessa conduta, não sendo punível, portanto, o "furto de uso".

Em tempo, algo deve ser feito. Conjuntamente ao fato de que o magistrado deve ter melhor vivência com o direito, como bem dito pelo poeta do direito:

“Juiz não pode se trancar numa torre de marfim”.

Conhecido também por sua veia poética e filosófica, Ayres Britto, após quase uma década no Supremo Tribunal Federal, o ministro aposentado assumiu recentemente a Comissão de Liberdade de Expressão, criada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Humanista, defende que “a melhoria do Judiciário passa pela melhor formação da magistratura”.

Isso significa, para ele, que requisitos como reputação ilibada, conhecimento jurídico e até mesmo sensibilidade sejam considerados requisitos de desempenho. Logo:

O juiz tem que abrir, mesmo, as janelas do Direito para o mundo circundante. Ele não pode se trancar numa torre de marfim.


Roberto Costa Ferreira, 06Set2017.