O Governo
Imperial, no dia de hoje – 29 de Novembro de 1832 - promulga o Código do
Processo Criminal do Império do Brasil, substituindo
as antigas normas portuguesas em vigor desde o período colonial. Foi um
marco importante na história da legislação brasileira:
- pois
estabeleceu as regras para o processo penal no país,
- substituindo
as antigas normas portuguesas em vigor desde o período colonial.
O primeiro
código penal do Brasil independente, elaborado em 1830, época de D. Pedro I,
fazia distinção entre os escravizados negros e os cidadãos livres na hora de
ditar parte das punições, ainda que os crimes cometidos fossem os mesmos. Não
havia a plena isonomia, isto é, a igualdade de todos perante a lei. Ao longo
das seis décadas seguintes, até a Proclamação da República, foi essa lei que
buscou moldar o comportamento dos brasileiros na vida em sociedade.
O Código
Criminal do Império permitia que os juízes sentenciassem os cidadãos
livres a uma dezena de penas diferentes, a depender do crime:
- morte
na forca,
- galés
(trabalhos públicos forçados, com os indivíduos acorrentados uns aos outros),
- prisão
com ou sem trabalho,
- banimento
(expulsão definitiva do Brasil),
- degredo
(mudança para cidade determinada na sentença),
- desterro
(expulsão da cidade onde se deu o crime),
- suspensão
ou demissão de emprego público e pagamento de multa.
A prisão podia
ser perpétua ou temporária, assim como as galés, o degredo e o desterro. Dessa
extensa lista de penas aplicáveis aos cidadãos livres, sobre os escravizados só
recaíam as duas mais terríveis: morte e galés. Caso recebessem do
tribunal uma sentença mais branda, como prisão ou multa, o Código
Criminal de 1830 ordenava a sua conversão automática em açoites — pena
proibida para os livres. Assim, havia apenas três castigos legais possíveis
para os escravizados.
A punição não
podia exceder 50 chicotadas diárias. Caso o juiz fixasse um total de 200
açoites, por exemplo, a pena teria que ser fracionada em pelo menos quatro
dias. Uma vez castigados pelas autoridades, os escravizados de origem africana
eram devolvidos aos seus senhores e ainda tinham que passar uma temporada
acorrentados. As chibatas eram aplicadas pelo poder público apesar de a
Constituição do Império ditar expressamente que no território nacional estavam
“abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais
penas cruéis”.
Antes de ser
assinado por D. Pedro I e entrar em vigor, o Código Criminal foi
discutido, modificado e aprovado pelo Parlamento. Documentos da época guardados
hoje nos Arquivos do Senado e da Câmara, em Brasília, mostram que a
existência da escravidão no Brasil foi um ponto insistentemente lembrado pelos
parlamentares, em especial quando debateram a necessidade de o Brasil ter ou
não a pena de morte.
O deputado Francisco de Paula
Sousa (SP) discursou a favor da forca:
— O sistema de escravidão no Brasil é certamente péssimo. Porém,
havendo entre nós muitos escravos, são precisas leis fortes, terríveis, para
conter essa gente bárbara. Quem duvida que, tendo o Brasil 3 milhões de gente
livre, incluídos ambos os sexos e todas as idades, esse número não chegue para
arrostar [enfrentar] 2 milhões de escravos, todos ou quase todos capazes de
pegar em armas? O que, senão o terror da morte, fará conter essa gente imoral
nos seus limites?
Para Sousa,
a mera prisão não seria uma punição pesada o suficiente para os escravizados:
— Excluindo-se do código a pena de morte e as galés, resta a
prisão. Ora, o escravo que vive vergado sob o peso dos trabalhos terá
porventura horror a encerrar-se em uma prisão, onde poderá entregar-se à
ociosidade e à embriaguez, paixões favoritas dos escravos? Ele julgará antes um
prêmio que o incitará ao crime.
Citarei um
exemplo mui frisante. Na Filadélfia no tempo do inverno, a gente
desarranjada cometia pequenos crimes para ser recolhida à casa de correção.
Foi necessário tornar a prisão mais incômoda, acrescentando-lhe trabalhos
pesados. Contrário à pena capital, o deputado Antônio Pereira Rebouças (BA)
— pai do futuro abolicionista André Rebouças — discordou do
colega. Para ele, a morte não aterrorizava os escravizados:
— Os escravos não podem assaz prezar a vida, porque assaz não
a gozam. Se para alguém a morte é menos repressiva, é para eles, que sem
nenhuma boa esperança se insurgem e morrem brutalmente. Os suicídios mais
frequentes são os deles, que creem na transmigração, creem que morrendo
passarão desta para a sua terra. Faça-se para os escravos uma ordenança
separada. E, por eles, não façamos tamanho mal aos cidadãos, aos homens livres.
Quando o Código
Criminal foi assinado por D. Pedro I, fazia apenas oito anos que o Brasil
havia se tornado um Estado independente. Era o período de sepultar as
instituições coloniais e construir as nacionais. A Constituição havia nascido
em 1824. O Senado e a Câmara, em 1826. O Supremo Tribunal de Justiça, em
1828. Faltava um código legal que balizasse a conduta dos súditos e,
assim, garantisse a ordem e a segurança dentro da nova nação.
Desde que foram
abertos, o Senado e a Câmara se preocuparam com a falta dessa lei. O
deputado Silva Maia (MG) chegou a propor um prêmio ao jurista que
levasse ao Parlamento a melhor sugestão. Não se chegou a organizar o tal
concurso. O Código Criminal foi construído a partir das bases fixadas em
1827 por dois projetos de lei apresentados na Câmara, um do deputado
José Clemente Pereira (RJ) e o outro do deputado Bernardo Pereira de
Vasconcellos (MG).
Não é que o Brasil
do Primeiro Reinado fosse uma terra sem lei ou estivesse mergulhada no
caos social antes da criação do Código Criminal. Apesar da ruptura com
Portugal, uma série de leis lusitanas:
- baixadas
na época da Colônia (1500-1815) e,
- do Reino
Unido (1815-1822) continuaram valendo.
Uma delas eram
as Ordenações Filipinas, de 1603, que tinham uma parte dedicada exclusivamente
às questões criminais.
A lei do século
17, porém, já estava em larga medida claramente ultrapassada no século 19. Crimes e penas da época do absolutismo monárquico não faziam
sentido na era do liberalismo político. Entre as punições, figuravam falar mal
do rei e praticar feitiçaria. Entre as penas, a amputação de membros e a
marcação da pele com ferro em brasa. A pena de morte era prevista a torto
e a direito.
“Nós não temos Código Criminal, não merecendo esse nome o acervo
de leis desconexas, ditadas em tempos remotos, sem o conhecimento dos
verdadeiros princípios e influídas pela superstição e por grosseiros prejuízos
[preconceitos], igualando-se às de Draco em barbaridade e excedendo-as na
qualificação absurda dos crimes, irrogando [aplicando] penas a fatos a que a
razão nega existência e a outros que estão fora dos limites do poder social”,
avaliou uma comissão de senadores e deputados encarregada de dar forma ao
Código Criminal.
Desse modo, partindo do destaque
acima, desenvolvo um breve estudo sobre o contexto de formação de novas leis no
Brasil em seguida a ocorrência da Independência, dando especial atenção
ao Código do Processo Criminal em 1832, que tinha por finalidade
de administrar os usos da justiça no país, e a organização judiciária no Brasil.
Dessa forma, objetiva-se responder a seguinte questão:
- como o Código do Processo
Criminal transformou a administração da Justiça no Brasil na primeira metade do
século XIX, e como foi a sua recepção entre os principais envolvidos no
judiciário brasileiro?
Para responder à questão
principal, este estudo privilegiou o debate historiográfico e análise de fontes
documentais, tais como:
- relatórios de ministros da
justiça e a legislação da época, a fim de compreender,
- além do contexto histórico,
quais as principais críticas que foram tecidas a esse aparato legal.
A primeira metade do século
XIX, especialmente a partir dos anos vinte, fora marcada pela formação do
Estado Imperial brasileiro, assim como, pelo desenvolvimento da relação
entre aquela sociedade e o Estado, nesse período, ocorreram transformações de
cunho político e administrativo, que visavam organizar o início da máquina
administrativa do país que se tornara independente em 1822.
Foi, a partir dos primeiros
passos que convergiam para a construção do Estado-nação que ocorreu a
expansão do aparelho administrativo judiciário, estabelecendo um modelo de
ordem e a compreensão de como a justiça deveria ser percebida e conduzida pela
sociedade brasileira e, especialmente, pelos responsáveis pela administração da
justiça no país. Esse período formativo do Estado brasileiro foi um momento
significativo, e segundo Vivian Chieregati Costa, atribuiu maior
ênfase a:
“[...]
manutenção da unidade territorial, a necessária reforma da máquina burocrática
herdada do período colonial e a consolidação de um novo arranjo de
poder[...]”, (2013. p. 15),
voltado para a consolidação de um
poder central forte e preponderante sobre todo o território. Ainda de acordo
tal estudo, nessa conjuntura, a montagem do sistema jurídico brasileiro teve
importância significativa por incidir diretamente sobre:
“[...] os projetos
institucionais arquitetados para a nova nação”, (2013. p. 14).
Nesse contexto, o primeiro
momento da história do Estado brasileiro independente foi marcado pela
interação entre os interesses de uma elite de proprietários e o poder estatal,
relação que veio a contribuir para a construção de um poder nacional com o
intuito de se constituir o ideal de unidade nacional, sendo o Estado o
organizador da sociedade. O governo imperial ia se constituindo como um
aparelho político-administrativo que visava, acima de tudo, a construção de uma
ordem social que levasse ao desenvolvimento da sociedade de uma maneira geral.
De acordo com Joice de
Souza Soares, a preocupação com a ordem e segurança pública esteve muito
presente na vida dos homens de Estado desse período, sendo:
“a criação de
distintas instituições nos anos iniciais da década de 1830 [...] um elemento
fundamental para o entendimento da dinâmica imperial [...]” (2017, p.
71).
Com a Constituição
Imperial outorgada em 1824, o Código Criminal do Império de 1830, o Código do
Processo Criminal de 1832 e o Ato Adicional de 1834, o judiciário
brasileiro vivenciou uma nova fase, sendo esses preceitos normativos
responsáveis pelo ordenamento jurídico do Brasil desse período.
Segundo Marilene Antunes
Sant‟Anna, desde as primeiras décadas do século XIX, o Brasil vivenciou uma
transformação na forma das punições aos indivíduos considerados criminosos,
sendo que:
“do ponto de
vista jurídico, a Constituição de 1824 e o Código Criminal de
1830 introduziram a questão do aprisionamento moderno no país” (2017, p.
287).
Nessa conjuntura, a Constituição
Imperial, determinou que as cadeias fossem locais seguros, limpos, com
divisões dos réus a partir da diversidade dos crimes cometidos (BRASIL.
Constituição Política do Império do Brasil - 25 de março de 1824. Parágrafo
XXI, Art. 179), onde temos:
- uma definição que expunha a
preocupação com a vida dos indivíduos criminosos e,
- refletia a cultura jurídica
da época que,
- se espelhando em um
conjunto de ideias liberais europeias,
- viam a punição como uma
forma de correção moral. (SANT‟ANNA. 2017. p. 291).
De acordo com Flávia
Maria de Araújo Gonçalves, com a concretização da independência do
Brasil, houve a formação de um novo pacto social e por conta disso se
estabeleceu uma nova estruturação jurídica no país, algo que teve início com
a outorga da Constituição Imperial em 1824 (2016. p. 23).
Em 1830, com a
promulgação do Código Criminal, foi fixada:
- a pena de prisão com
trabalho,
- prisão simples, assim como
pena de degredo e de morte (BRASIL. Código Criminal do Império do Brasil.
Título II, Capítulo I),
- entre outras formas
punitivas.
Nesse preceito normativo, a
definição do transgressor esteve presente, estando em destaque à concepção
de que o sujeito só seria considerado criminoso caso seu ato estivesse
qualificado na lei penal como ação ilegal, passível de punição (Art. 1º);
esse preceito, segundo Flávia Maria de Araújo Gonçalves:
“[...] foi concebido no contexto
da monarquia constitucional e da garantia de direitos civis” (2016. p.
21).
Nesse sentido na lei estava previsto que:
[...] Art. 3º Não
haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé, isto é, sem conhecimento do mal, e
intenção de praticá-lo;
Art. 4º São criminosos, como autores, os que cometerem
constrangerem, ou mandarem alguém cometer crimes.
Art. 5º São
criminosos, como cúmplices, todos os mais, que diretamente concorrerem para se
cometer crimes. [...] (BRASIL. Código Criminal do Império do
Brasil).
Com a intenção de assegurar a ordem social no
Brasil, o Código Criminal tratava dos crimes e das penas a serem
aplicadas,
- sendo uma das ferramentas
de um projeto normalizador que visava assegurar a manutenção da tranquilidade
pública e regulamentação das relações sociais da sociedade brasileira,
- assim como a manutenção do
Estado independente.
Ao definir os crimes e as penas,
assim como destacar o que tornava um sujeito criminoso, também fez destaque às
circunstâncias que não se qualificavam como ilegalidade, o que por consequência
não tornaria o sujeito criminoso:
Art. 9º Não se julgarão
criminosos:
1º Os
que imprimirem, e de qualquer modo fizerem circular as opiniões, e os
discursos, enunciados pelos Senadores, ou Deputados no exercício de suas
funções, contanto que não sejam alterados essencialmente na substância.
2º Os
que fizerem análises razoáveis dos princípios, e usos religiosos.
3º Os
que fizerem análises razoáveis da Constituição, não se atacando as suas bases
fundamentais; e das Leis existentes, não se provocando a desobediência a elas.
4º Os
que censurarem os atos do Governo, e da Pública Administração, em termos, posto
que vigorosos, decentes, e comedidos.
Art. 10.
Também não se julgarão criminosos:
1º Os
menores de quatorze anos.
2º Os
loucos de todo o gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos, e neles cometerem
o crime.
3º Os
que cometerem crimes violentos por força, ou por medo irresistível.
4º Os
que cometerem crimes casualmente no exercício, ou prática de qualquer ato
lícito, feito com atenção ordinária (BRASIL. Código Criminal do Império do
Brasil).
A definição do que deveria ser
julgado como ação criminosa ou não, delimitava as ações e delineava o
desenvolvimento da relação entre Estado e sociedade, sendo que o exercício do
poder do Estado alcançava legitimidade por meio da administração dos legalismos/ilegalismos.
Os usos da justiça, nesse contexto, foram delimitados a partir de um aparato
legal, sendo o Código do Processo Criminal de 1832:
- responsável pela
organização judiciária no Brasil,
- contribuindo para a
sistematização do poder diante do conjunto da população(BRASIL. Código do
Processo Criminal do Império de 1832).
Também nesse contexto de
definição das limitações, durante a Regência Trina Permanente1, o Ato
Adicional de 1834, lei nº 16 de doze de agosto de 1834 (BRASIL. Ato
Adicional de 1834) fez alterações e adições a Constituição de 1824, instituindo-se
como uma das ferramentas necessárias ao Estado Nacional para manter sobre seu
domínio o monopólio do poder de punir, haja vista que tanto a Constituição
de 1824, o Código Criminal de 1830, o Código do Processo de 1832, o Ato
Adicional de 1834, assim como os Códigos de Posturas Municipais, os Termos
de Bem viver, os Regulamentos e outras leis, representavam
a autoridade soberana do Estado seja em sua esfera nacional ou provincial
e local, haja vista que a intenção era edificar a ordem centralizada
legitimando o aparato estatal.
Com as mudanças institucionais
causadas pela Independência, houve a ocorrência de diversas alterações
normativas e punitivas. Foi, sobretudo, na primeira metade daquele século
que houve a regulamentação de novos mecanismos de administração da justiça,
que estabeleceram as formas de controle social e a condução da justiça que
apresentavam o interesse em construir o novo país através de mecanismos
civilizatórios e, para que este objetivo fosse alcançado, foi necessário
seguir algumas propostas europeias [sic] no campo do direito penal, que desde o
século XVIII já vinha sendo modificadas através de uma reforma nas bases do
pensamento jurídico-penal.
Grande parte dos homens que
participaram do processo de emancipação política brasileira tiveram em comum
sua formação na Universidade de Coimbra. Essa geração foi
responsável por implementar no Brasil as bases do chamado “direito penal
moderno‟ ou “liberal‟. Os “egressos‟ de Coimbra
contribuíram para a transformação de um conjunto fundamental de ideias [sic]
e práticas;
- eles foram responsáveis não
só pela estruturação do Poder Judiciário no Brasil, mas também,
- pela revisão do modelo
penal utilizado até então.
Foram esses homens que
discutiram propostas iluministas recorrentes na Europa moldando-as à realidade
de um país em construção (NORONHA, 2004. p. 03. grifo da autora). Foi
no período que corresponde à Regência, que ocorreram os maiores
confrontos, assim como o desenvolvimento da participação na vida pública de
membros da elite que provinham tanto do grande comércio, do alto escalão
militar e das grandes propriedades, entre outros grupos que vieram a compor
o cenário político brasileiro que estava em tempo de elaboração das bandeiras
de luta, a serem desenvolvidas para a nova fase política do Império
brasileiro.
No âmbito jurídico,
especialmente nos anos 30, a inovações na legislação em função do Código
Criminal do Império de 1830 e o Código do Processo Criminal de 1832,
proporcionaram acirrados debates, pois ambos foram elaborados para se
estabelecerem como instrumentos de ordenamento da sociedade através das
determinações jurídicas, especialmente em observância ao comando da Constituição
Imperial, em seu art. 179, § 18, constavam a exigência de “um Código Criminal,
fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade” (BRASIL. Constituição
Política do Império do Brasil - 25 de março de 1824).
A partir dessa premissa, os
dois primeiros Códigos aprovados foram:
- o Código Criminal
do Império do Brasil promulgado no ano de 1830, mas que vigorou, só a
partir de oito de janeiro de 1831;
- e o Código do
Processo Criminal de 1832, de vinte e nove de dezembro de 1832 que definiam
quais ações seriam consideradas criminosas.
A partir disso, instituiu-se
um sistema de organização da sociedade, através de uma legislação que pretendia
estabelecer a disciplina através da penalização dos crimes cometidos. Por
se tratar de um período em que o Império brasileiro estava em formação, houve a
erupção de um conjunto de determinações legais e também o sistema de
regulamentos que pretendiam gerir a vida dos cidadãos, com a finalidade de
impedir a ocorrência de atitudes indesejadas. O sistema de legalidade e
regulamentos que se formou nesse período aspirava precaver-se das ações
consideradas criminosas que poderiam trazer mal-estar a sociedade e também ao
governo imperial.
Notadamente, os códigos
representavam um sistema voltado para a tentativa de controle sobre o
acontecimento eventual e, principalmente, a divisão entre o permitido e o
proibido. Os primeiros momentos da história do Império foram conduzidos à
estruturação dos espaços, o controle do território e, principalmente, a
administração das condutas, através da legislação. Distribuindo seus
tentáculos sob o Brasil, o governo, por meio da Regência, pretendia vigiar e,
principalmente, administrar as diferentes regiões do Império, estabelecendo a
organização de um olhar dominante, que nas palavras de Ilmar Rohloff de
Mattos se desenvolveu como a:
“[…] força de
um olhar vigilante, dominador e dirigente […] proporcional à capacidade de
forjar o que se entende por público, de delimitar um espaço correspondente ao
da área da Corte no interior do privado” (MATTOS, 2004. p. 222).
Enfim, a elaboração desse
sistema punitivo se estabelecia também, com o propósito de promover maior
controle e vigilância, haja vista que “nesse contexto, as elites políticas, em
especial a elite política da Corte, centro da direção nacional, precisavam
de expedientes para vigiar e criminalizar os atos políticos e cotidianos da
população” (ALBUQUERQUE NETO, 2008, p. 05).
O CÓDIGO DO PROCESSO CRIMINAL DE 1832 E A
DESCENTRALIZAÇÃO DA JUSTIÇA.
Na década seguinte a Independência
do Brasil, ocorreu uma reformulação do sistema judiciário operante no país,
estabelecendo-se novas bases amparadas na legislação liberal de caráter
descentralizador, através desses novos princípios estruturadores, entraram em
cena, no cenário jurídico do país, figuras como os juízes de paz e o tribunal
do júri, que foram os principais responsáveis pela descentralização do setor
jurídico(KOERNER, 1998, p. 34).
A reforma do judiciário
ampliou-se a partir da promulgação do Código do Processo Criminal em
vinte e nove de novembro de 1832, uma vez que esse código estabelecia as
disposições preliminares destinadas aos cargos envolvidos com a administração
da Justiça em primeira instância no país. Partindo desta data o aparelho
judicial brasileiro passou a tomar forma especialmente pelas atribuições
dadas:
- aos juízes de paz,
- ao juiz municipal e,
- ao juiz de direito na
primeira instância.
No artigo 12, inciso 2º do
Código do Processo Criminal, se previa a atribuição de competências ao
juiz de paz, figura central na descentralização do judiciário nos anos trinta
do século XIX, entre suas atribuições estava:
- obrigar aos vadios,
mendigos, bêbados, prostitutas, que eram considerados perturbadores do sossego
público a assinar o termo de bem viver,
- que se tratava de um
instrumento punitivo que visava o controle sob os sujeitos considerados
turbulentos, que por palavras ou por ações viriam a ofender os bons costumes e
a tranquilidade da vida pública,
- esse era um dos
dispositivos, presente no Código de 1830, que contribuía para controlar as
ações dos cidadãos.
Ainda estava firmado que o juiz
de paz se encarregaria de iniciar a ação penal, ouvir as testemunhas, proceder
ao auto de corpo de delito, e julgar as contravenções as Posturas
Municipais, entre outras coisas(BRASIL. Código do Processo Criminal do Império
de 1832). Em sua estrutura, o Código do Processo Criminal de
1832, distinguia a maneira pela qual deveriam ser conduzidos os procedimentos
relativos às investigações dos crimes públicos e particulares. Os crimes
públicos delegavam a ação penal ao promotor público ou até mesmo ao cidadão,
como previsto, entre os crimes destacados nessa seção estavam incluídos os
crimes políticos.
De certa maneira, o Código do
Processo, previa em sua estrutura, as competências relativas à administração da
justiça, sendo, nesse sentido, que a prática jurídica passava a ser dividida em
distrito de paz, em termos e comarcas; seguindo uma hierarquia, os distritos
eram delegados aos juízes de paz, os termos aos promotores públicos, que
atuavam em companhia de um juiz municipal, um conselho de jurados, um escrivão
das execuções e demais oficiais; já às comarcas eram designados os juízes de
direito.
O Código do Processo ainda
estabelecia os procedimentos destinados a um processo criminal, formalizando a
maneira pela qual se deveriam apresentar as queixas para que a prisão fosse
efetuada e o transgressor pudesse ser indiciado. Nas palavras de Oswaldo
Machado Filho, este código
“especificava, ainda, a forma como os
julgamentos deveriam ser conduzidos e os passos para a apelação”,
ainda se
apresentavam as garantias aos indivíduos, que por alguma razão havia
contravertido a ordem, entre elas:
“1º.
revista, apenas com mandado judicial;
2º.
prisão, somente com mandado ou flagrante;
3º. o
direito a habeas corpus;
4º julgamento
em tribunais abertos e com acareação de testemunhas”(MACHADO FILHO, 2006, p.
215).
De certa maneira, essas garantias
visavam à proteção da liberdade de ir e vir, sendo que o habeas corpus passou a
ser o meio jurídico essencial para esse fim. Convém destacar que os anos
trinta do século XIX, marcaram o desenvolvimento do experimento liberal, que
realizou a descentralização da máquina judiciária do país, dessa forma,
teve-se o crescimento de uma estrutura que passou a privilegiar o poder local
das províncias, o que significava um corte significativo no processo
centralizador vivido nos primeiros anos do Império.
A publicação do Código
Criminal do Império de 1830 e do Código do Processo Criminal em 1832 representou
ainda:
- a solidificação do aparelho
jurídico-penal do país,
- contribuindo para o
incremento de instituições coercitivas que proporcionariam maior controle sob
os cidadãos no âmbito dos ilegalismos;
- no entanto, as críticas a
este processo descentralizador se estenderam por diversos debates,
- Fatos estes que ocasionaram
conflitos entre liberais e conservadores no âmbito político do país.
ROBERTO
COSTA FERREIRA
PROFESSOR - PSICANALISTA -
PESQUISADOR
HILASA- Inst. História Letras Artes S. Amaro
UNIFESP - Universidade
Federal São Paulo