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sábado, 13 de abril de 2024

Atividade de Pesquisa e um ser vivo e suas dimensões - A definição dos 17 “Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável” (ODS) estabelecidos pela ONU - “Os desafios para o futuro da sociedade local, nacional e mundial”.


Definição dos 17 “Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável” (ODS) estabelecidos pela ONU



A atividade de pesquisa requer em sua essência a indagação sobre um fato, um fenômeno, uma observação.

Na área de Ciências Biológicas observa-se uma mudança radical no fazer pesquisa. A diversificação dos equipamentos de laboratório e de campo ocorre com a introdução da tecnologia da informação, o ganho em resolução das imagens capturadas por microscópios, satélites e drones, além da miniaturização e robótica.

Um biólogo necessita de múltiplas linguagens para transitar entre os diversos ambientes, mas não pode perder de vista seu objeto de estudo: um ser vivo inserido em um ambiente de dimensão variada.

A Ciência senso amplo ganhou proeminência nos últimos séculos, sobretudo em países que lideram as relações internacionais, estabelecendo-se como mediadora para a busca de soluções para grandes problemas da sociedade e, eventualmente, contribuindo para decisões políticas.

Um exemplo é a definição dos 17 “Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável” (ODS)estabelecidos pela ONU e integralmente embasado em dados científicos advindos de pesquisas em diversas as áreas do conhecimento com impacto em todas as atividades da sociedade.

Os países definem as áreas prioritárias de financiamento e as agências de fomento à pesquisa elaboram as estratégias de financiamento por meio de um diálogo contínuo com diversos atores.

O termo “sociedade” neste artigo pode representar o setor público, o setor econômico, o governo, ou ainda a população em geral. Nesse contexto, a diplomacia científica também se insere como uma estratégia de diálogo com a sociedade em geral.

A atividade de pesquisa requer, em sua essência:

  • a indagação sobre um fato,
  • um fenômeno, uma observação.

A estruturação do pensamento lógico para elaborar a pergunta e as estratégias para respondê-la demandam um espírito curioso e crítico que submete a ideia à avaliação.

Engana-se aquele que considera a pesquisa como uma atividade isolada e desconectada

 da realidade.


Trata-se de uma operação orquestrada entre pesquisadores do mundo que buscam respostas a problemas às vezes ainda não compreendidos pela sociedade em geral. 

As mudanças climáticas globais e a pandemia de covid-19 são dois exemplos atuais de problemas do cotidiano cuja compreensão dependeu do conhecimento gerado por gerações de pesquisadores.

Ambos têm impacto em todas as atividades econômicas e sociais relevantes à nossa sobrevivência e às futuras gerações, assim como grande esforço de comunicação e acordos entre governantes. 


Os desafios para o futuro da sociedade local, nacional e mundial são imensos e complexos. São necessários muitos cérebros pensantes e dedicados a refletir soluções, fazer descobertas, criar inovação e tecnologia não antecipadas. 


Tanto o futuro próximo (2050) como o mais distante (mais de 100 anos adiante) demandam criatividade e ações coletivas. Mais do que nunca precisamos:

  • do “Homo sapiens curiosus” e, 
  • “Homo sapiens criativus” (e não do “Homo sapiens poderosus”,
  • ou ainda “Homo sapiens totalitarius”) para investigar questões básicas que resultam em avanço do conhecimento para uma subsequente solução criativa, claramente o papel da inovação numa sociedade.

O lema que “Ciência é investimento” deve ressoar como o som delicioso dos pássaros ao amanhecer ou ainda as ondas do mar numa praia limpa. Muitas controvérsias quanto ao futuro da Ciência, que inclusive embasam atitudes negacionistas para a obtenção do controle sobre diversas dimensões da sociedade, são realidade ao redor do mundo.

É interessante notar que a Ciência, a Tecnologia, a Filosofia, a Religião e as Artes são desdobramentos da criatividade humana que moveram a sociedade ao longo dos tempos.


Marcos históricos nesse processo são:

  • a agricultura e, 
  • a domesticação dos animais,
  • o desenvolvimento de vacinas,
  • a engenharia para o saneamento básico,
  • a qualidade da água, do ar e do ambiente e,
  • as ações para o bem-estar e saúde do ser humano. 

O conceito Saúde Global é intrinsecamente associado à qualidade de vida local.

“Os desafios para o futuro da sociedade local, nacional e mundial são imensos e complexos. São necessários muitos cérebros pensantes e dedicados a refletir soluções, fazer descobertas, criar inovação e tecnologias não antecipadas.”


Nesse contexto, todo projeto de pesquisa é uma oportunidade de descoberta e sua avaliação criteriosa e justa é um valor a ser preservado no processo de financiamento a pesquisa em qualquer país.

Misturar o processo de avaliação científica com interesses políticos e individuais é um grande risco para a saúde do sistema de pesquisa.

Existem vários exemplos através dos séculos em que interesses individuais ou corporativos tiveram impacto substantivo em conter a compreensão dos fenômenos naturais.


Nos últimos 50 anos além da revolução (e transição sem volta!) para um mundo digital, virtual, robótico, vimos uma revolução semelhante ocorrer na área da ciência que estuda da vida. A pandemia da covid-19 escancarou quão frágeis somos diante de um vírus. 


Por ocasião da celebração das descobertas de Louis Pasteur no Rio de Janeiro (1995), o Prêmio Nobel Joshua Ledeberg afirmou:

  • que ainda não tínhamos o conhecimento suficiente para proteger a humanidade, os animais e,
  • as plantas de infecções virais. 

Esse receio expresso pelo pesquisador ainda é válido hoje, mesmo com os muitos avanços das últimas décadas.


Por outro lado, saber que a doença covid-19 é causada por um vírus, e que diferente de doenças causadas pelas bactérias, não adianta tomar antibiótico, foi importante para identificar o tamanho do problema que enfrentamos. A única solução é uma vacina!


Mas para entender a covid-19 foi necessário ter conhecimento do que é um vírus. Do mesmo modo, o projeto de sequenciamento do genoma humano encerrado no início dos anos 2000 reitera a noção que a vida evolui de ancestrais comuns e que todos temos um pouco de bactéria dentro de nós.


Fazemos parte da linhagem dos eucariotos mas também somos em grande parte o que comemos, e por isso o esforço para o ODS 2, que é Fome Zero:

  • é um pilar central,
  • assim como a erradicação da pobreza (que é o ODS 1).

Além do sequenciamento do genoma humano, muitos outros genomas foram produzidos de diversos organismos como: 

  • bactérias, fungos, animais, plantas e vários parasitas e,
  • patógenos, entre outros. 

Todos esses genomas abriram oportunidades tecnológicas juntamente com várias descobertas feitas ao longo do século passado, permitindo que processos biotecnológicos pudessem ser aprimorados. A biotecnologia tem seu berço na antiguidade, quando aprendemos a fazer pão e vinho.


Hoje a biotecnologia alcança um potencial extraordinário com as descobertas recentes. Por exemplo: 

  • que o RNA é informacional e,
  • pode ser usado para a produção de vacinas ou
  • melhorar características genéticas sem a necessidade de modificação direta dos genomas dos organismos.


Interessante notar que uma das grandes mudanças recentes veio de estudos sobre a infecção viral em bactérias. As bactérias também ficam “resfriadas” e desenvolveram um conjunto de ferramentas para se protegerem das infecções virais.

As cientistas recém-premiadas (2021) pela Nobel Foundation:

  • Jennifer Doudna e,
  • Emmanuelle Charpentier,

desvendaram o mecanismo de defesa denominado CRISPR-Cas que está sendo “domesticado” para usos diversos visando, por exemplo, a correção de doenças genéticas em humanos ou a melhora da produção de plantas em condições extremas.


Outro exemplo marcante, é o Prêmio Nobel da Paz em 2007 para o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) e Al Gore, que realizaram uma síntese de diversos trabalhos publicados sobre as mudanças climáticas globais e sua origem antropogênica.


No mesmo relatório, definem recomendações gerais para a sua contenção. Hoje vemos um esforço da comunidade científica em gerar relatórios de síntese sobre temas diversos na área de Ciências Biológicas e suas interfaces para a saúde, ambiente, biodiversidade, crise energética, o valor da bioenergia e a sustentabilidade macroeconômica.


Portanto: 

“A atividade de pesquisa científica robusta é considerada um dos pilares para a independência de uma nação.”


Desse modo, polêmicas incompreensíveis são vividas de modo recorrente no mundo atual, por exemplo:

  • o uso, consumo e os benefícios de organismos geneticamente modificados,
  • para a produção de alimentos ou medicamentos, também,
  • a importância inestimável da aplicação de vacinas para a sobrevivência de crianças ao redor do mundo livres de várias doenças.

Como esclarecer a relevância sem esbarrar em conceitos tão arraigados na sociedade seja pela mídia superficial, interesses políticos, cultura ou religião?


Roberto Costa Ferreira, 12 de abril 2024.

PROFESSOR-PSICANALISTA- PESQUISADOR

UNIFESP-Universidade Federal São Paulo

HILASA - Instituto História, Letras e Artes

SANTO AMARO - SÃO PAULO /SP.

quinta-feira, 11 de abril de 2024

MARIA - UMA MULHER QUE MERECE VIVER E AMAR COMO OUTRA QUALQUER DO PLANETA.

 

Maria do Carmo - A Carminha, mãe do Milton Nascimento.

Vicente Andrade, colaborador de Pensamentos, poesia e literatura me presenteou com tal construção necessária, a qual ora compartilho dada a relevância histórica. Assim segue-se o texto com as devidas inserções necessarias as quais procedi:

"Ela nasceu em 1918. Nasceu mulher, negra e pobre. Foi batizada como mais uma Maria: Maria do Carmo, mas ficou conhecida apenas por Carminha. Mal acabou o básico do ensino ofertado aos pobres, ainda uma menina, migrou de Minas Gerais para a cidade do Rio de Janeiro.

A Carminha tinha 1,63m de altura e, embora pequena, carregava a força das Marias, o dom das negras e a marca das mulheres. Maria Carmem. Esse era o seu nome.

Maria amava cantar, contam, àqueles que a conheceram, que seus grandes olhos castanhos e amendoados se fechavam sempre que ela cantava Ataulfo Alves. Mas na pobreza é preciso ter gana sempre, cantar era só um sonho, a vida e a fome falavam mais alto.

Em 1939, aos vinte e um anos, Carminha já lavava roupas para fora e cozinhava em casas de famílias cariocas. Trabalhava no que fosse preciso, jamais teve medo do serviço. Um dia, ela conseguiu um trabalho de "carteira assinada", foi parar na rua Conde de Bomfim, no bairro da Tijuca. Maria recebia o salário de 150 mil réis, era doméstica. Trabalhava numa pensão e a sua patroa se chamava Dona Augusta de Jesus Pitta.

No início de 1942, enquanto esperava o bonde na frente da pensão da Dona Augusta, Carminha conheceu um homem chamado João, ele era motorneiro, motorista do bonde da linha Tijuca. E uma paixão avassaladora tomou conta dos dois, nascia ali o amor entre Carminha e João.

Os dois se encontravam todos os dias após o trabalho. E num dia desses, Carminha ficou grávida. João não queria casar. Mas, ainda assim, casaram-se. Era a força da Maria se impondo sobre o machismo da época. Vai casar, sim!

Grávida, Carminha seguiu trabalhando com a Dona Augusta. E numa tarde, enquanto trabalhava na pensão, as dores do parto foram crescendo, até que seu bebê chegou. Nasceu ali, em um quarto da casa de Dona Augusta. Era um menino. E todos na pensão adoravam a criança.

Mas num certo dia, Carminha e Dona Augusta se desentenderam, coisas da vida, e Carminha se demitiu do emprego. Com a criança no colo, foi morar com a família de João, mudou-se para a favela Barreira do Vasco, que ficava na Baixada de São Cristóvão. Com saudades da criança, Dona Augusta resolver ir visitar Carminha. E chegando na maloca em que ela morava, em Barreira do Vasco, Augusta viu uma Carminha magra e uma criança igualmente mal nutrida. Dona Augusta pediu que Carminha voltasse com seu filho para Pensão. Ela não quis. Orgulhosa, preferia ficar ali, misturando a dor e a alegria. Carminha não vivia, apenas aguentava.

Aos vinte e cinco anos, Carminha contraiu tuberculose. Cada vez mais magra, começou à temer que seu pequeno filho também viesse a se contagiar. Então, por amor, abriu mão do filho, pediu para que o menino fosse levado de volta para a pensão. Augusta levou, cuidaria dele até Carminha melhorar.

Carminha voltou para a casa da mãe, queria se tratar em Minas. Mas chegou muito mal, extremamente magra e doente, passou a sangrar e a ter alucinações. Maria do Carmo não conseguiu viver e amar como qualquer mulher do planeta, morreu aos 26 anos, era 1944.

João, marido de Carminha, achou melhor que a Dona Augusta ficasse com a criança na pensão por um tempo. Ele nunca mais procurou o filho...

Um dia, a filha de Dona Augusta, Lília Silva Campos, estudante de piano, aos 22 anos, disse para toda a família que queria adotar o pequeno menino. Ela explicou que não podia ir embora e deixar aquela criança ali, sem uma mãe. Aconteceu. É que ela tinha se apaixonado, com a força do amor de uma mãe, pelo filho de Maria Carmem. E assim ela o fez. Pediu autorização para a avó, mãe de Carminha, que envolta em pobreza era incapaz de cuidar do menino. Pediu ao pai, o João. Lília virou mãe.

A criança foi morar com Lília na cidade mineira de Três Pontas, onde foi amado e cuidado. Cresceu vendo a mãe adotiva tocar piano na sala de casa, tinha na alma a herança de Carminha, era o seu canto, uma mania de ter fé na vida. Ele tinha os olhos da mãe Maria. E das tantas maneiras que acontecem, foi nos olhos que a mãe ficou para sempre em seu filho. Um olhar tão lindo. O menino cresceu, tomou o gosto pela música. Começou a cantar em bailes.

O filho da Maria, o filho da Lília, com o tempo ficou bastante conhecido. Hoje o chamam pelo nome de Milton Nascimento, o Bituca...

E eu duvido que agora, depois dessa história, você ouça a canção Maria, Maria da mesma maneira...

"Maria é o som, é a cor, é o suor, é a dose mais forte e lenta, de uma gente que ri quando deve chorar. E não vive, apenas aguenta."

Por oportuno, Milton Nascimento sofreu um bocado por causa do diabetes, mas soube aprender com as dificuldades e superar os desafios da doença. Assim, é uma das maiores e mais famosas vozes da música brasileira.

A voz de Milton realiza comentários melódicos, o que, somado às suas qualidades sonoras, provoca um destaque da mesma no coro. Contudo, o controle da emissão e a exploração da extensão através da mudança de registros geram um percurso da voz por timbres opostos. Excepcional!

Como a impressão digital, a voz humana é única e, talvez, este o seu maior fascínio. É certo que ela pode imitar tudo: outras vozes, os pássaros, outros animais, o sussurro do vento, o barulho das ondas do mar, o som das máquinas do mundo, mas seu timbre é único.

Dentre uma infinidade de timbres há alguns que tem uma qualidade tão especial que, depois que o ouvimos, ficamos buscando aquele som, esteja ele onde estiver, com a mesma obstinação que um apaixonado persegue sua amada.

A voz humana é um instrumento e pode ser classificada pela sua tessitura, mas quando pensamos no timbre, o que dizer? Que é único. Quem consegue esquecer a emoção de ouvir pela primeira vez Chet Baker, cantando You don’t know what love is?

E aí então sentir a inquietação que só se acalma quando descobrimos de quem era aquela voz. Assim também quando ouvimos Alaíde Costa, Milton Nascimento. Diferentes. Únicas!

Língua Portuguesa - Roberto Costa Ferreira

HILASA-SP-Instituto História, Letras e Artes

Santo Amaro - SÃO PAULO / SP.

segunda-feira, 8 de abril de 2024

DIA DO FILHO, VIVIDO NA ÚLTIMA 6a. FEIRA - 05 DE ABRIL DE 2024.

 


Tudo em razão do Dia do Filho, vivido na última 6a. feira - 05 de abril de 2024 - momento que o HILASA - Instituto de História, Letras e Artes, magnificamente, destacou através das mídias sociais uma publicação, e nela observando que “Filhos também abençoam!!”

É um fato. E de tal forma contagiante a ponto de promover tal minha reflexão, pois que, chega um dia no qual a situação pode ser consagrada mesmo.  Quando envelhecermos, serão nossos filhos que nos carregarão, que nos lavarão, nos alimentarão, nos tranquilizarão diante da morte. É o que imagino …

Eles também poderão nos abençoar e espalhar esse bálsamo e aquele frescor sobre nossa alma. Pregressamente, a primeira vez que um filho abençoa seus pais pode ser no dia da crisma. Tal fato distante de atual realidade. Eu vivi tal oportunidade, no devido tempo. Como Eliseo, que recebe de seu pai Elias a plena participação em sua graça.

Pois bem, a chegada do século XXI era o almejo da humanidade. Não sabíamos que chegaríamos a ele, mas ele chegou a nós. As crianças que viveram as décadas anteriores são os homens do nosso presente, e questionamos suas posições entre a educação, saúde, a fé, a solidariedade e a família, sendo o papel desta última o grande questionamento na sociedade atual.

Como tem sido a estruturação familiar hoje em dia? Qual o papel da família na formação do indivíduo? Que educação de base as crianças deste século estão tendo em casa, onde muitas famílias acreditam estar à salvação ou o remédio para sanar a dor dessas crianças abandonadas pelo limite?

Hoje, o excesso de razão tem feito com que os pais não tenham a convicção da correção. Psicólogos desse novo século trazem em suas teorias o trauma da correção, afirmando que ela, em muitos casos, pode impedir o desenvolvimento da independência da criança, tornando-a insegura.

Os pais passam a questionar sobre o momento certo para tal correção acontecer e se perdem no caleidoscópio de regras. Quem transforma, hoje, as crianças em verdadeiros vencedores? Quem são os heróis e exemplos dessas crianças, que clamam por socorro? Quando essas crianças, na escola, batem em um colega ou cometem pequenas infrações, será que elas não estão gritando para serem vistas ou ouvidas e esperam que alguém diga: “Basta”?

Infelizmente chegamos a um momento em que deixamos a educação ser fanada por passeios em shoppings, no Google, facebook e outros sites que substituem os pais, sites estes que tem sido o livro de ética entre as crianças e os adolescentes do mundo atual. Surge então a pergunta: “o que os pais têm a dizer”? Peca-se quando se permite que os meios de comunicação dialoguem mais com os filhos do que os próprios pais, pois, na maioria do tempo, estes estão simultaneamente presentes e ausentes.

Será que o limite e a repreensão agora não evitarão problemas maiores no futuro? Estuda-se tanto para criar estratégias educativas relacionadas ao limite da criança, porém, no exato momento de colocá-las em prática não se consegue. Houve décadas na nossa história que foram de suma importância: as décadas de 1960 e 1970 até meados dos anos 1980. Mas essas décadas foram responsáveis pelo dilaceramento da família.

No auge das transformações sociais, quando a principal regra era quebrar as regras impostas pela oportunidade, a família foi dilacerada. Ganharam-se algumas coisas, mas se perderam o controle dos filhos. Os filhos daquela época são os pais e avós de hoje. Houve uma mudança de comportamento e uma inversão de respeito e valores. Tudo o que era uma regra familiar, como pedir a benção ou informar para onde se está indo aos pais, transformou-se em algo retrogrado.

O não que era para ser dito na circunstancia do autoritarismo passou a ser dito aos pais. A mudança na moda, a aceitação dos excluídos, a nivelação social, os hippies, o topless, as drogas, tudo isso transformou a atitude e o comportamento dos filhos. Infelizmente não entenderam que a liberdade pela qual lutavam era a liberdade do respeito ao outro. O não é tão importante na imposição do limite como o dar de mamar, que cria a defesa imunológica.

O não de hoje com certeza fará um adulto forte no futuro. Aprender a receber um não ensinará a criança que a vida nem sempre lhe dirá um sim, evitando frustrações. Aprender a receber um não é aprender a dizê-lo também. A criança que aprende a receber um não também o dirá às drogas, ao álcool, ao sexo prematuro; dirá não aos pequenos furtos, à desonestidade, à falta de respeito, à mentira. Dirá não a tudo que tentar substituir os pais.

Longe de se tratar de um simples problema, passível de solução natural, a educação dos filhos é um desafio cujas bases são culturais. Os pais precisam admitir que também são humanos e seus recursos emocionais, limitados. Dificuldades e crises familiares são inevitáveis. Por acreditarem que os filhos encontrarão o próprio rumo, alguns pais abrem mão de sua autoridade. Temem o rótulo de “careta”, e acham que as crianças não podem ser tolhidas nas suas reações para se tornarem adultos livres, sem traumas.

Adultos que, quando crianças não tiveram limites, mostram-se indecisos, inseguros, incapazes de persistir e lidam muito mal com perdas e frustrações. Aprendem a manipular e mentir, como forma de obter aquilo que desejam. Apresentam dificuldade em assumir responsabilidades, em manter o que prometem. 

Pais ásperos cobram com agressividade comportamentos que fogem da sua expectativa, mostram baixa manifestação de afeto, são incapazes de reconhecimento e elogio. Seus filhos acabam por apresentar baixa estima, sentem-se culpados, buscam esconder o medo dos desafios, ora mostrando conduta obediente e passiva, ora rebelando-se e mostrando explosões emocionais sem motivo aparente.

Pais e filhos têm todo o direito de expressar irritação, medo e raiva. Nem por isso podem bater, atirar ou quebrar objetos quando estão furiosos. Se os filhos veem os pais discutindo, mas resolvendo os problemas, podem aprender importante lição. As pequenas insatisfações podem ajudar a lidar com outras, maiores, que a vida certamente trará. Os filhos precisam aprender que podem ter raiva, mas não precisam odiar nem fazer comentários maldosos.

Um irmão pode sentir raiva do outro, mas os adultos não podem permitir que se agridam fisicamente, briguem de forma violenta. Sentimentos e desejos são legítimos e aceitáveis, mas muitos comportamentos não podem ser tolerados nem estimulados. Essas crianças aprendem a se acalmar, concentrar-se no problema, recuperar-se das frustrações.

Na educação dos filhos, o grande desafio é aprender a identificar e situar os problemas, sem agredir a personalidade do filho, equilibrando atividade e firmeza. Comportamentos indesejados devem ser desestimulados, mas as emoções não podem se sufocadas, reprimindo a ação sem censurar os sentimentos.

Se no passado os sentimentos eram vistos como prova de fragilidade emocional, hoje não se pode negar que homens e mulheres, independente do sexo, idade ou situação socioeconômica experimentam raiva, medo e afeto. Os pais não fogem desta regra, e nem sempre sabem lidar de forma afetiva com as emoções.

Equilibrar afeto e limite parece ser o maior dos desafios. O comportamento e postura dos pais quanto ao afeto e limite trazem consequências muito importantes na educação e formação do caráter dos filhos.

Por: ROBERTO  COSTA FERREIRA

HILASA – Instituto de História,  Letras e Artes

SANTO AMARO – São Paulo / SP. Brasil

Conforme publicação no Facebook 
em data de 08 de abril de 2024 / SP





quinta-feira, 7 de março de 2024

Dia Internacional da Mulher … POR QUE PRECISAMOS DE UM DIA INTERNACIONAL DA MULHER?

 


Num recente passeio pela literatura científica com vistas a localizar justificativas para sedimentar a indagação posta acima, também inspirações que busquem e fundamentem a inspiração por equidade de gênero na ciência e sociedade, deparei-me com os acadêmicos - mulheres na ciência - propositura da Academia Brasileira de Ciências (ABC) e o Capítulo Brasil da Organização para Mulheres na Ciência do Mundo em Desenvolvimento (OWSD).

Comemorando neste 2024 cento e oito anos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, a exemplo dos largos passos praticados pelo HILASA - Instituto de História, Letras e Artes de Santo Amaro/SP, cuja pluralidade de saberes de seus membros, do qual sou partícipe, contribui para uma maior participação e envolvimento deste na comunidade científica, na sociedade local e brasileira.

Assim, à indagação posta, cuja resumida abordagem restou publicada a tempos decorridos no site da International Women Day 2022 referindo que o Dia Internacional da Mulher é 8 de março, e sugerindo:

imaginar um mundo com igualdade de gênero. Um mundo livre de preconceitos, estereótipos e discriminação. Um mundo diverso, equitativo e inclusivo. Um mundo onde a diferença é valorizada e celebrada. Juntos podemos forjar a igualdade das mulheres. Coletivamente, todos nós podemos”. Ainda recomenda:

Comemore as conquistas das mulheres. Aumentar a conscientização sobre a discriminação. Tomar medidas para promover a paridade de género”. Também assevera:
“O IWD pertence a todos, em todos os lugares. Inclusão significa que todas as ações do IWD - International Women Day são válidas”.

Portanto, O Dia Internacional da Mulher, estabelecido pela ONU em 1975, nasce de uma série de iniciativas de lembrar das demandas por igualdade de direitos para as mulheres e melhoria nas condições de trabalho. Uma destas ações foi, no destaque:

·       a marcha das 15.000 trabalhadoras pela redução da jornada de trabalho, em 1908.

Passados mais de cem anos da eclosão dos movimentos sufragistas, as mulheres já ocupam o mercado de trabalho e as escolas em quase todos os países. No entanto, o percentual de participação feminina ainda é pequena nas posições de poder.

No Brasil as mulheres já estão em pé de igualdade como estudantes de graduação, mestrado e doutorado. No entanto, são  16% dos conselheiros nas empresas, 16% das senadoras e 15% das deputadas federais.

No meio acadêmico a situação não é melhor. As mulheres são 37% dos pesquisadores com bolsa de produtividade em pesquisa, mas somente 18% dos membros da Academia Brasileira de Ciências. Em 2001 as mulheres eram 32% dos bolsistas de produtividade em pesquisa e, em 2020, este percentual subiu para 37%, sem dados mais atualizados.

Sem um olhar específico para o problema as mudanças ocorrem, mas a um ritmo muito lento. Então, outra indagação:

⁃ Mas, por que mais mulheres no poder?

Além a questão óbvia de democracia e direitos humanos, há outras razões. Dados da consultoria internacional McKinsey mostram que empresas com maior diversidade em sua gestão, ganham mais dinheiro, e estudo analisando teses de doutorado nos Estados Unidos, mostram que:

·       há uma relação entre diversidade e produção de inovação disruptiva.

·       Diversidade implica eficiência.

Torna-se, portanto, fundamental identificar o que afasta as mulheres da ascensão na carreira. São muitos os elementos. Um elemento é, note-se: 

              ·     a dinâmica das carreiras, que foi construída para um perfil de homem branco sem filhos. 

              ·   Ela não leva em conta a dinâmica da maternidade.

Ainda hoje as mulheres são responsáveis pelo cuidado dos filhos, como mostram dados do Censo e das pesquisas do movimento Parent in Science. Este fator ficou ainda mais contundente durante a pandemia. Uma carreira que não leve em conta os tempos diferentes entre quem acumula o cuidado com filhos e quem pode se dedicar integralmente ao trabalho exclui um perfil fundamental para construir a diversidade!

Um movimento recente e que precisa ser festejado neste dia 8 de março consiste em: 

            ·     implementação em empresas e no sistema acadêmico de medidas compensatórias para que o cuidado com os filhos.

A frase atribuída a “Amélia Hamburger” se consolida em um movimento liderado pelo Parent in Science:

“Filhos são uma produção importante demais para não constar no Lattes”.

Outro elemento que afasta as mulheres do crescimento na carreira é o “viés inconsciente” que é um conjunto de tendências e preconceitos que tende a desqualificar o trabalho feminino. Esta desqualificação da capacidade feminina leva no seu extremo a atitudes de assédio moral e sexual. Infelizmente esta forma de violência encontra-se presente no ambiente profissional.

Estudo na UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul mostra que: 

            ·   o assédio moral afeta 50% da comunidade e, 

            ·   o sexual cerca de 10%.

O assédio, ao afastar as mulheres da competição diminui a concorrência, tornando-se uma estratégia de manutenção do poder. Urge que as instituições criem estratégias para prevenir, detectar e eliminar o assédio.

O Dia Internacional da Mulher ainda é necessário. Ele serve para comemorar avanços, mas igualmente refletir sobre o tema, para construir políticas que criem uma carreira e um ambiente compatíveis com a diversidade.

Reconhecer um problema é o primeiro passo para se achar uma solução. Eis a questão!

 

Roberto Costa Ferreira, 08/03/2024 – Dia Internacional da Mulher.

PROFESSOR – PSICANALISTA – PESQUISADOR

UNIFESP  –  Universidade  Federal  de  São Paulo / SP.

HILASA SPInstituto  de  História,  Letras e Artes.


sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

No dia de hoje – 29 de Novembro de 1832 – promulga-se o Código do Processo Criminal do Império do Brasil - Um marco na história da legislação brasileira

 


O Governo Imperial, no dia de hoje – 29 de Novembro de 1832 - promulga o Código do Processo Criminal do Império do Brasil, substituindo as antigas normas portuguesas em vigor desde o período colonial. Foi um marco importante na história da legislação brasileira: 

  • pois estabeleceu as regras para o processo penal no país,
  • substituindo as antigas normas portuguesas em vigor desde o período colonial.

O primeiro código penal do Brasil independente, elaborado em 1830, época de D. Pedro I, fazia distinção entre os escravizados negros e os cidadãos livres na hora de ditar parte das punições, ainda que os crimes cometidos fossem os mesmos. Não havia a plena isonomia, isto é, a igualdade de todos perante a lei. Ao longo das seis décadas seguintes, até a Proclamação da República, foi essa lei que buscou moldar o comportamento dos brasileiros na vida em sociedade.

O Código Criminal do Império permitia que os juízes sentenciassem os cidadãos livres a uma dezena de penas diferentes, a depender do crime:

  • morte na forca,
  • galés (trabalhos públicos forçados, com os indivíduos acorrentados uns aos outros),
  • prisão com ou sem trabalho,
  • banimento (expulsão definitiva do Brasil),
  • degredo (mudança para cidade determinada na sentença),
  • desterro (expulsão da cidade onde se deu o crime),
  • suspensão ou demissão de emprego público e pagamento de multa.

A prisão podia ser perpétua ou temporária, assim como as galés, o degredo e o desterro. Dessa extensa lista de penas aplicáveis aos cidadãos livres, sobre os escravizados só recaíam as duas mais terríveis: morte e galés. Caso recebessem do tribunal uma sentença mais branda, como prisão ou multa, o Código Criminal de 1830 ordenava a sua conversão automática em açoites — pena proibida para os livres. Assim, havia apenas três castigos legais possíveis para os escravizados.

A punição não podia exceder 50 chicotadas diárias. Caso o juiz fixasse um total de 200 açoites, por exemplo, a pena teria que ser fracionada em pelo menos quatro dias. Uma vez castigados pelas autoridades, os escravizados de origem africana eram devolvidos aos seus senhores e ainda tinham que passar uma temporada acorrentados. As chibatas eram aplicadas pelo poder público apesar de a Constituição do Império ditar expressamente que no território nacional estavam “abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis”.

Antes de ser assinado por D. Pedro I e entrar em vigor, o Código Criminal foi discutido, modificado e aprovado pelo Parlamento. Documentos da época guardados hoje nos Arquivos do Senado e da Câmara, em Brasília, mostram que a existência da escravidão no Brasil foi um ponto insistentemente lembrado pelos parlamentares, em especial quando debateram a necessidade de o Brasil ter ou não a pena de morte.

O deputado Francisco de Paula Sousa (SP) discursou a favor da forca: 

 — O sistema de escravidão no Brasil é certamente péssimo. Porém, havendo entre nós muitos escravos, são precisas leis fortes, terríveis, para conter essa gente bárbara. Quem duvida que, tendo o Brasil 3 milhões de gente livre, incluídos ambos os sexos e todas as idades, esse número não chegue para arrostar [enfrentar] 2 milhões de escravos, todos ou quase todos capazes de pegar em armas? O que, senão o terror da morte, fará conter essa gente imoral nos seus limites?

Para Sousa, a mera prisão não seria uma punição pesada o suficiente para os escravizados:

— Excluindo-se do código a pena de morte e as galés, resta a prisão. Ora, o escravo que vive vergado sob o peso dos trabalhos terá porventura horror a encerrar-se em uma prisão, onde poderá entregar-se à ociosidade e à embriaguez, paixões favoritas dos escravos? Ele julgará antes um prêmio que o incitará ao crime.

Citarei um exemplo mui frisante. Na Filadélfia no tempo do inverno, a gente desarranjada cometia pequenos crimes para ser recolhida à casa de correção. Foi necessário tornar a prisão mais incômoda, acrescentando-lhe trabalhos pesados. Contrário à pena capital, o deputado Antônio Pereira Rebouças (BA)pai do futuro abolicionista André Rebouças — discordou do colega. Para ele, a morte não aterrorizava os escravizados:

—  Os escravos não podem assaz prezar a vida, porque assaz não a gozam. Se para alguém a morte é menos repressiva, é para eles, que sem nenhuma boa esperança se insurgem e morrem brutalmente. Os suicídios mais frequentes são os deles, que creem na transmigração, creem que morrendo passarão desta para a sua terra. Faça-se para os escravos uma ordenança separada. E, por eles, não façamos tamanho mal aos cidadãos, aos homens livres.

Quando o Código Criminal foi assinado por D. Pedro I, fazia apenas oito anos que o Brasil havia se tornado um Estado independente. Era o período de sepultar as instituições coloniais e construir as nacionais. A Constituição havia nascido em 1824. O Senado e a Câmara, em 1826. O Supremo Tribunal de Justiça, em 1828. Faltava um código legal que balizasse a conduta dos súditos e, assim, garantisse a ordem e a segurança dentro da nova nação.

Desde que foram abertos, o Senado e a Câmara se preocuparam com a falta dessa lei. O deputado Silva Maia (MG) chegou a propor um prêmio ao jurista que levasse ao Parlamento a melhor sugestão. Não se chegou a organizar o tal concurso. O Código Criminal foi construído a partir das bases fixadas em 1827 por dois projetos de lei apresentados na Câmara, um do deputado José Clemente Pereira (RJ) e o outro do deputado Bernardo Pereira de Vasconcellos (MG).

Não é que o Brasil do Primeiro Reinado fosse uma terra sem lei ou estivesse mergulhada no caos social antes da criação do Código Criminal. Apesar da ruptura com Portugal, uma série de leis lusitanas:

  • baixadas na época da Colônia (1500-1815) e,
  • do Reino Unido (1815-1822) continuaram valendo.

Uma delas eram as Ordenações Filipinas, de 1603, que tinham uma parte dedicada exclusivamente às questões criminais.

A lei do século 17, porém, já estava em larga medida claramente ultrapassada no século 19. Crimes e penas da época do absolutismo monárquico não faziam sentido na era do liberalismo político. Entre as punições, figuravam falar mal do rei e praticar feitiçaria. Entre as penas, a amputação de membros e a marcação da pele com ferro em brasa. A pena de morte era prevista a torto e a direito.

Nós não temos Código Criminal, não merecendo esse nome o acervo de leis desconexas, ditadas em tempos remotos, sem o conhecimento dos verdadeiros princípios e influídas pela superstição e por grosseiros prejuízos [preconceitos], igualando-se às de Draco em barbaridade e excedendo-as na qualificação absurda dos crimes, irrogando [aplicando] penas a fatos a que a razão nega existência e a outros que estão fora dos limites do poder social”, avaliou uma comissão de senadores e deputados encarregada de dar forma ao Código Criminal.

Desse modo, partindo do destaque acima, desenvolvo um breve estudo sobre o contexto de formação de novas leis no Brasil em seguida a ocorrência da Independência, dando especial atenção ao Código do Processo Criminal em 1832, que tinha por finalidade de administrar os usos da justiça no país, e a organização judiciária no Brasil. Dessa forma, objetiva-se responder a seguinte questão:

- como o Código do Processo Criminal transformou a administração da Justiça no Brasil na primeira metade do século XIX, e como foi a sua recepção entre os principais envolvidos no judiciário brasileiro?

Para responder à questão principal, este estudo privilegiou o debate historiográfico e análise de fontes documentais, tais como: 

  • relatórios de ministros da justiça e a legislação da época, a fim de compreender, 
  • além do contexto histórico, quais as principais críticas que foram tecidas a esse aparato legal.

A primeira metade do século XIX, especialmente a partir dos anos vinte, fora marcada pela formação do Estado Imperial brasileiro, assim como, pelo desenvolvimento da relação entre aquela sociedade e o Estado, nesse período, ocorreram transformações de cunho político e administrativo, que visavam organizar o início da máquina administrativa do país que se tornara independente em 1822.

Foi, a partir dos primeiros passos que convergiam para a construção do Estado-nação que ocorreu a expansão do aparelho administrativo judiciário, estabelecendo um modelo de ordem e a compreensão de como a justiça deveria ser percebida e conduzida pela sociedade brasileira e, especialmente, pelos responsáveis pela administração da justiça no país. Esse período formativo do Estado brasileiro foi um momento significativo, e segundo Vivian Chieregati Costa, atribuiu maior ênfase a:

 “[...] manutenção da unidade territorial, a necessária reforma da máquina burocrática herdada do período colonial e a consolidação de um novo arranjo de poder[...]”,  (2013. p. 15), 

voltado para a consolidação de um poder central forte e preponderante sobre todo o território. Ainda de acordo tal estudo, nessa conjuntura, a montagem do sistema jurídico brasileiro teve importância significativa por incidir diretamente sobre:

  “[...] os projetos institucionais arquitetados para a nova nação”,  (2013. p. 14).

Nesse contexto, o primeiro momento da história do Estado brasileiro independente foi marcado pela interação entre os interesses de uma elite de proprietários e o poder estatal, relação que veio a contribuir para a construção de um poder nacional com o intuito de se constituir o ideal de unidade nacional, sendo o Estado o organizador da sociedade. O governo imperial ia se constituindo como um aparelho político-administrativo que visava, acima de tudo, a construção de uma ordem social que levasse ao desenvolvimento da sociedade de uma maneira geral.

De acordo com Joice de Souza Soares, a preocupação com a ordem e segurança pública esteve muito presente na vida dos homens de Estado desse período, sendo:

 “a criação de distintas instituições nos anos iniciais da década de 1830 [...] um elemento fundamental para o entendimento da dinâmica imperial [...]”  (2017, p. 71).

 

Com a Constituição Imperial outorgada em 1824, o Código Criminal do Império de 1830, o Código do Processo Criminal de 1832 e o Ato Adicional de 1834o judiciário brasileiro vivenciou uma nova fase, sendo esses preceitos normativos responsáveis pelo ordenamento jurídico do Brasil desse período.

Segundo Marilene Antunes Sant‟Anna, desde as primeiras décadas do século XIX, o Brasil vivenciou uma transformação na forma das punições aos indivíduos considerados criminosos, sendo que:

 “do ponto de vista jurídico, a Constituição de 1824 e o Código Criminal de 1830 introduziram a questão do aprisionamento moderno no país” (2017, p. 287).

Nessa conjuntura, a Constituição Imperial, determinou que as cadeias fossem locais seguros, limpos, com divisões dos réus a partir da diversidade dos crimes cometidos (BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil - 25 de março de 1824. Parágrafo XXI, Art. 179), onde temos: 

  • uma definição que expunha a preocupação com a vida dos indivíduos criminosos e, 
  • refletia a cultura jurídica da época que,  
  • se espelhando em um conjunto de ideias liberais europeias, 
  • viam a punição como uma forma de correção moral.  (SANT‟ANNA. 2017. p. 291).

De acordo com Flávia Maria de Araújo Gonçalves, com a concretização da independência do Brasil, houve a formação de um novo pacto social e por conta disso se estabeleceu uma nova estruturação jurídica no país, algo que teve início com a outorga da Constituição Imperial em 1824 (2016. p. 23).

Em 1830, com a promulgação do Código Criminal, foi fixada: 

  • a pena de prisão com trabalho, 
  • prisão simples, assim como pena de degredo e de morte (BRASIL. Código Criminal do Império do Brasil. Título II, Capítulo I), 
  • entre outras formas punitivas.

Nesse preceito normativo, a definição do transgressor esteve presente, estando em destaque à concepção de que o sujeito só seria considerado criminoso caso seu ato estivesse qualificado na lei penal como ação ilegal, passível de punição (Art. 1º); esse preceito, segundo Flávia Maria de Araújo Gonçalves:

 “[...] foi concebido no contexto da monarquia constitucional e da garantia de direitos civis” (2016. p. 21). 

Nesse sentido na lei estava previsto que:

 [...] Art. 3º  Não haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé, isto é, sem conhecimento do mal, e intenção de praticá-lo;

Art. 4º  São criminosos, como autores, os que cometerem constrangerem, ou mandarem alguém cometer crimes.

Art. 5º  São criminosos, como cúmplices, todos os mais, que diretamente concorrerem para se cometer crimes.  [...] (BRASIL. Código Criminal do Império do Brasil).

Com a intenção de assegurar a ordem social no Brasil, o Código Criminal tratava dos crimes e das penas a serem aplicadas

  • sendo uma das ferramentas de um projeto normalizador que visava assegurar a manutenção da tranquilidade pública e regulamentação das relações sociais da sociedade brasileira, 
  • assim como a manutenção do Estado independente.

Ao definir os crimes e as penas, assim como destacar o que tornava um sujeito criminoso, também fez destaque às circunstâncias que não se qualificavam como ilegalidade, o que por consequência não tornaria o sujeito criminoso:

 Art. 9º Não se julgarão criminosos:

1º Os que imprimirem, e de qualquer modo fizerem circular as opiniões, e os discursos, enunciados pelos Senadores, ou Deputados no exercício de suas funções, contanto que não sejam alterados essencialmente na substância.

 Os que fizerem análises razoáveis dos princípios, e usos religiosos.

3º Os que fizerem análises razoáveis da Constituição, não se atacando as suas bases fundamentais; e das Leis existentes, não se provocando a desobediência a elas.

4º Os que censurarem os atos do Governo, e da Pública Administração, em termos, posto que vigorosos, decentes, e comedidos. 

Art. 10. Também não se julgarão criminosos:

1º Os menores de quatorze anos.

 Os loucos de todo o gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos, e neles cometerem o crime.

3º Os que cometerem crimes violentos por força, ou por medo irresistível.

4º Os que cometerem crimes casualmente no exercício, ou prática de qualquer ato lícito, feito com atenção ordinária (BRASIL. Código Criminal do Império do Brasil).

A definição do que deveria ser julgado como ação criminosa ou não, delimitava as ações e delineava o desenvolvimento da relação entre Estado e sociedade, sendo que o exercício do poder do Estado alcançava legitimidade por meio da administração dos legalismos/ilegalismos. Os usos da justiça, nesse contexto, foram delimitados a partir de um aparato legal, sendo o Código do Processo Criminal de 1832

  • responsável pela organização judiciária no Brasil, 
  • contribuindo para a sistematização do poder diante do conjunto da população(BRASIL. Código do Processo Criminal do Império de 1832).

Também nesse contexto de definição das limitações, durante a Regência Trina Permanente1, o Ato Adicional de 1834, lei nº 16 de doze de agosto de 1834 (BRASIL. Ato Adicional de 1834) fez alterações e adições a Constituição de 1824, instituindo-se como uma das ferramentas necessárias ao Estado Nacional para manter sobre seu domínio o monopólio do poder de punir, haja vista que tanto a Constituição de 1824, o Código Criminal de 1830, o Código do Processo de 1832, o Ato Adicional de 1834, assim como os Códigos de Posturas Municipais, os Termos de Bem viver, os Regulamentos e outras leis, representavam a autoridade soberana do Estado seja em sua esfera nacional ou provincial e local, haja vista que a intenção era edificar a ordem centralizada legitimando o aparato estatal. 

Com as mudanças institucionais causadas pela Independência, houve a ocorrência de diversas alterações normativas e punitivas. Foi, sobretudo, na primeira metade daquele século que houve a regulamentação de novos mecanismos de administração da justiça, que estabeleceram as formas de controle social e a condução da justiça que apresentavam o interesse em construir o novo país através de mecanismos civilizatórios e, para que este objetivo fosse alcançado, foi necessário seguir algumas propostas europeias [sic] no campo do direito penal, que desde o século XVIII já vinha sendo modificadas através de uma reforma nas bases do pensamento jurídico-penal.

Grande parte dos homens que participaram do processo de emancipação política brasileira tiveram em comum sua formação na Universidade de Coimbra. Essa geração foi responsável por implementar no Brasil as bases do chamadodireito penal moderno‟ ou “liberal‟. Os “egressos‟ de Coimbra contribuíram para a transformação de um conjunto fundamental de ideias [sic] e práticas; 

  • eles foram responsáveis não só pela estruturação do Poder Judiciário no Brasil, mas também, 
  • pela revisão do modelo penal utilizado até então.

Foram esses homens que discutiram propostas iluministas recorrentes na Europa moldando-as à realidade de um país em construção (NORONHA, 2004. p. 03. grifo da autora). Foi no período que corresponde à Regência, que ocorreram os maiores confrontos, assim como o desenvolvimento da participação na vida pública de membros da elite que provinham tanto do grande comércio, do alto escalão militar e das grandes propriedades, entre outros grupos que vieram a compor o cenário político brasileiro que estava em tempo de elaboração das bandeiras de luta, a serem desenvolvidas para a nova fase política do Império brasileiro.

No âmbito jurídico, especialmente nos anos 30, a inovações na legislação em função do Código Criminal do Império de 1830 e o Código do Processo Criminal de 1832, proporcionaram acirrados debates, pois ambos foram elaborados para se estabelecerem como instrumentos de ordenamento da sociedade através das determinações jurídicas, especialmente em observância ao comando da Constituição Imperial, em seu art. 179, § 18, constavam a exigência de “um Código Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade” (BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil - 25 de março de 1824).

A partir dessa premissa, os dois primeiros Códigos aprovados foram

  • Código Criminal do Império do Brasil promulgado no ano de 1830, mas que vigorou, só a partir de oito de janeiro de 1831; 
  • e o Código do Processo Criminal de 1832, de vinte e nove de dezembro de 1832 que definiam quais ações seriam consideradas criminosas.

A partir disso, instituiu-se um sistema de organização da sociedade, através de uma legislação que pretendia estabelecer a disciplina através da penalização dos crimes cometidos.  Por se tratar de um período em que o Império brasileiro estava em formação, houve a erupção de um conjunto de determinações legais e também o sistema de regulamentos que pretendiam gerir a vida dos cidadãos, com a finalidade de impedir a ocorrência de atitudes indesejadas. O sistema de legalidade e regulamentos que se formou nesse período aspirava precaver-se das ações consideradas criminosas que poderiam trazer mal-estar a sociedade e também ao governo imperial.

Notadamente, os códigos representavam um sistema voltado para a tentativa de controle sobre o acontecimento eventual e, principalmente, a divisão entre o permitido e o proibido. Os primeiros momentos da história do Império foram conduzidos à estruturação dos espaços, o controle do território e, principalmente, a administração das condutas, através da legislação.  Distribuindo seus tentáculos sob o Brasil, o governo, por meio da Regência, pretendia vigiar e, principalmente, administrar as diferentes regiões do Império, estabelecendo a organização de um olhar dominante, que nas palavras de Ilmar Rohloff de Mattos se desenvolveu como a:

 “[…] força de um olhar vigilante, dominador e dirigente […] proporcional à capacidade de forjar o que se entende por público, de delimitar um espaço correspondente ao da área da Corte no interior do privado” (MATTOS, 2004. p. 222). 

Enfim, a elaboração desse sistema punitivo se estabelecia também, com o propósito de promover maior controle e vigilância, haja vista que “nesse contexto, as elites políticas, em especial a elite política da Corte, centro da direção nacional, precisavam de expedientes para vigiar e criminalizar os atos políticos e cotidianos da população” (ALBUQUERQUE NETO, 2008, p. 05).

O CÓDIGO DO PROCESSO CRIMINAL DE 1832 E A DESCENTRALIZAÇÃO DA JUSTIÇA.

Na década seguinte a Independência do Brasil, ocorreu uma reformulação do sistema judiciário operante no país, estabelecendo-se novas bases amparadas na legislação liberal de caráter descentralizador, através desses novos princípios estruturadores, entraram em cena, no cenário jurídico do país, figuras como os juízes de paz e o tribunal do júri, que foram os principais responsáveis pela descentralização do setor jurídico(KOERNER, 1998, p. 34).

A reforma do judiciário ampliou-se a partir da promulgação do Código do Processo Criminal em vinte e nove de novembro de 1832, uma vez que esse código estabelecia as disposições preliminares destinadas aos cargos envolvidos com a administração da Justiça em primeira instância no país. Partindo desta data o aparelho judicial brasileiro passou a tomar forma especialmente pelas atribuições dadas: 

  • aos juízes de paz,  
  • ao juiz municipal e, 
  • ao juiz de direito na primeira instância.

No artigo 12, inciso 2º do Código do Processo Criminal, se previa a atribuição de competências ao juiz de paz, figura central na descentralização do judiciário nos anos trinta do século XIX, entre suas atribuições estava: 

  • obrigar aos vadios, mendigos, bêbados, prostitutas, que eram considerados perturbadores do sossego público a assinar o termo de bem viver, 
  • que se tratava de um instrumento punitivo que visava o controle sob os sujeitos considerados turbulentos, que por palavras ou por ações viriam a ofender os bons costumes e a tranquilidade da vida pública, 
  • esse era um dos dispositivos, presente no Código de 1830, que contribuía para controlar as ações dos cidadãos.

Ainda estava firmado que o juiz de paz se encarregaria de iniciar a ação penal, ouvir as testemunhas, proceder ao auto de corpo de delito, e julgar as contravenções as Posturas Municipais, entre outras coisas(BRASIL. Código do Processo Criminal do Império de 1832).  Em sua estrutura, o Código do Processo Criminal de 1832, distinguia a maneira pela qual deveriam ser conduzidos os procedimentos relativos às investigações dos crimes públicos e particulares. Os crimes públicos delegavam a ação penal ao promotor público ou até mesmo ao cidadão, como previsto, entre os crimes destacados nessa seção estavam incluídos os crimes políticos.

De certa maneira, o Código do Processo, previa em sua estrutura, as competências relativas à administração da justiça, sendo, nesse sentido, que a prática jurídica passava a ser dividida em distrito de paz, em termos e comarcas; seguindo uma hierarquia, os distritos eram delegados aos juízes de paz, os termos aos promotores públicos, que atuavam em companhia de um juiz municipal, um conselho de jurados, um escrivão das execuções e demais oficiais; já às comarcas eram designados os juízes de direito.

O Código do Processo ainda estabelecia os procedimentos destinados a um processo criminal, formalizando a maneira pela qual se deveriam apresentar as queixas para que a prisão fosse efetuada e o transgressor pudesse ser indiciado. Nas palavras de Oswaldo Machado Filho, este código 

especificava, ainda, a forma como os julgamentos deveriam ser conduzidos e os passos para a apelação”,

ainda se apresentavam as garantias aos indivíduos, que por alguma razão havia contravertido a ordem, entre elas: 

. revista, apenas com mandado judicial;

2º. prisão, somente com mandado ou flagrante;

. o direito a habeas corpus;

 julgamento em tribunais abertos e com acareação de testemunhas”(MACHADO FILHO, 2006, p. 215).

De certa maneira, essas garantias visavam à proteção da liberdade de ir e vir, sendo que o habeas corpus passou a ser o meio jurídico essencial para esse fim. Convém destacar que os anos trinta do século XIX, marcaram o desenvolvimento do experimento liberal, que realizou a descentralização da máquina judiciária do país, dessa forma, teve-se o crescimento de uma estrutura que passou a privilegiar o poder local das províncias, o que significava um corte significativo no processo centralizador vivido nos primeiros anos do Império.

A publicação do Código Criminal do Império de 1830 e do Código do Processo Criminal em 1832 representou ainda

  • a solidificação do aparelho jurídico-penal do país,
  • contribuindo para o incremento de instituições coercitivas que proporcionariam maior controle sob os cidadãos no âmbito dos ilegalismos;
  • no entanto, as críticas a este processo descentralizador se estenderam por diversos debates, 
  • Fatos estes que ocasionaram conflitos entre liberais e conservadores no âmbito político do país.

 

ROBERTO  COSTA  FERREIRA

 PROFESSOR  -  PSICANALISTA  -  PESQUISADOR

HILASA- Inst. História Letras Artes S. Amaro

UNIFESP - Universidade Federal São Paulo